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Cópia de grande parte do Código de Posturas Municipais de Quixeré

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ

LEI Nº 220/93 de 30/11/93

Institui o código de posturas do município de Quixeré e das outras previdências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ. Faço saber que a câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I - DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO ÚNICO - DAS FINALIDADES DO CÓDIGO

Art. 1º - O presente Código destina-se a fixar medidas relativas ao poder de polícia administrativa do Município do Quixeré no que concerne à segurança, à ordem, à higiene, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, às servidões públicas, às edificações, a ecologia e outras quaisquer atividades que dependam da concessão ou autorização da Prefeitura para sua instalação, execução ou funcionamento, estabelecendo às relações entre o poder Público e os Munícipes.

Art. 2º - Cabe ao Executivo e Legislativo e de modo geral aos funcionários municipais, zelar pela fiel observância e cumprimento desta Lei, em todo o território do Município.

Art. 3º - Não é dado aos Munícipes ignorar as disposições, contidas neste código, cabendo a todos indistintamente, a iniciativa de promover sua aplicação.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SECÇÃO I - Disposições gerais

Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de política.

Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.

CAPÍTULO III

DAS SERVIDÕES PÚBLICAS

Art. 29 - As estradas municipais, caminhos, passagens de água e outras que constituírem servidões públicas, reger-se-ão pelas disposições deste capítulo.

Art. 30 - A ninguém é permitido, invadir, modificar ou destruir as servidões públicas constantes no artigo anterior.

Art. 31 - Os proprietários de terrenos onde passa ou está localizada servidões públicas, são obrigados a conservá-los, para trânsito livre dos que deles servirem.

Art. 32 - A prefeitura Municipal de Quixeré organizará seu plano viário constituindo-se de construção, melhoramentos e reforma das estradas municipais, e normas a este pertinente.

Art. 33 - As estradas municipais serão consertadas anualmente pela Prefeitura, de acordo com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 34 - Qualquer mudança no curso das estradas ou caminhos, no todo ou em parte, só é permitida com a autorização da prefeitura.

§ 1º - A mudança só será autorizada quando não venha prejudicar o interesse da população que dela faça uso.

§ 2º - A autorização será sempre precedida de requerimento da parte interessada, dirigido a Prefeitura Municipal, acompanhado de exposição em que solicita a medida.

Art. 35 - Aqueles que infringirem as disposições constantes neste Capítulo ficarão sujeitos a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

CAPÍTULO V

Dos Logradouros Públicos e Particulares

Art. 40 - Consideram-se logradouros públicos as áreas ou terrenos que venham a ser entregues para o divertimento ou trânsito público, com denominação oficial.

Secção I - Dos Alinhamentos e Nivelamentos

Art. 41 - As vias públicas são alinhadas e niveladas de modo a oferecer a mais ampla e conveniente disposição no que se refere a embelezamento, comodidade, conforto, trânsito, segurança e bem estar da população.

Art. 42 - Qualquer construção, reforma ou acréscimo no todo ou em parte só poderá ser feita mediante licença da Prefeitura, onde serão evidenciadas; alinhamento e nivelamento, a fim de obedecer a política urbanística do Município.

§ 1º - O Alinhamento e nivelamento serão determinados de acordo com o projeto relativo ao logradouro público.

§ 2º - Não se sujeitam ao alvará, as reconstruções de muros, gradis desabados, cujos alicerces já se encontravam no alinhamento.

Secção II - Do Fechamento e Conservação de Terrenos

Art. 43 - Os terrenos não edificados situados na Zona Urbana do Município, especialmente nas áreas; central, comercial e residencial deverão ser murados a uma altura de 1,50m (Hum metro e meio) no mínimo, rebocados e caiados, e seu interior limpo, sem entulhos, lixo ou sujeira de qualquer espécie.

§ 1º - Os terrenos vagos mesmo situados na Zona Urbana onde não existe meio-fio, não será exigido a construção do muro, podendo ser o fechamento efetuado com cerca de madeira com bom acabamento.

Art. 44 - Os infratores aos dispositivos das secções I e II deste capítulo, ficam sujeitos a multa de 2 (duas) a 15 (quinze) UFM.

CAPÍTULO VI

Da Largura e arborização dos Logradouros Públicos

Art. 45 - As ruas, avenida e praças, reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo quer seja construídos pelo poder público ou pela iniciativa privada:

I - quanto as avenidas, estas terão uma largura mínima de 15 metros quando se destinarem a um maior trânsito;

II - quanto às ruas, terão uma largura mínima de 9 (nove) metros, tratando de via dominante;

III - as demais ruas terão no mínimo de 6 (seis) metros, e se tratam de vias públicas secundárias.

§ 1º - No centro das avenidas serão construídos canteiros em toda sua extensão, que se destinam ao ajardinamento das vias públicas e a iluminação será colocada no centro dos canteiros.

§ 2º - A arborização das ruas será feita nas margens esquerda e direita com o afastamento mínimo de 50 (cinquenta) centímetros do meio-fio.

Art. 46 - O Prefeito Municipal poderá elaborar um plano de Urbanização da cidade, no qual constarão os elementos essenciais que nortearão a política Urbanística do Município.

Art. 47 - Os logradouros serão arborizados e ajardinados, pelo Município, ou particulares, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal.

Art. 48 - A poda, derrubada e remoção de árvores dos logradouros públicos, cabe a Municipalidade.

Parágrafo único - É vedada a colocação de anúncios, cartazes nas árvores situadas nos logradouros públicos.

Art. 49 - Qualquer desobediência as disposições deste Capítulo sujeitará o infrator a multa de 1 (uma) a 10 (dez) UFM.

CAPÍTULO VII

Da denominação e Numeração dos Logradouros Públicos

Art. 50 - Serão denominados pela prefeitura Municipal os logradouros públicos, através de placas fixadas nas paredes dos prédios, esquinas ou outros locais convenientes, cabendo ao Executivo e Legislativo a indicação dos nomes.

Art. 51 - É vedado escolher-se nome para o logradouro, de pessoas vivas.

Art. 52 - Na escolhida do nome do logradouro, deverá prevalecer o critério relacionado com fatos históricos como: datas, personagens de relevo na história do Brasil, do Ceará e do Município de Quixeré.

Art. 53 - A numeração dos prédios é da exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - As despesas provenientes da afixação o numeração das ruas, cabe os proprietários de imóveis ou seus responsáveis, quando solicitada pelos mesmos.

Art. 54 - Aquele que danificar, ou inutilizar por qualquer pretexto placa indicativa de logradouros ou numeração de prédios incorrerá na multa de 1 Uma) a 10(dez) UFM.

CAPÍTULO VIII

Das estradas Vicinais

Art. 55 - As estradas terão 7 (sete) metros de largura, e os caminhos 3 (três) metros.

Art. 56 - É vedado:

I - abrir valas, fazer escavações no leito, ou nas margens das estradas;

II - impedir ou dificultar por qualquer modo, o trânsito nas vias públicas ou mudar o curso destas, sem prévia autorização da Prefeitura;

III - construir açudes, barragens e tapagens, cuja represa, inundem as estradas ou caminhos, embaraçando o trânsito e ocasionando estragos nestes.

Art. 57 - Os infratores o Art. 56, itens I, II e III ficam passíveis de multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

Parágrafo Único - O pagamento de multa não exime o infrator do dever de reparar o dano, bem como da ação judicial, quando for o caso.

CAPÍTULO IX

Da Higiene Pública

Art. 58 - Constitui higiene, a limpeza das vias públicas, a coleta de lixo domiciliar, a varrição a capinação das vias públicas, e particularidades, a higiene das habitações, da alimentação, dos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, a venda de produtos alimentícios, dos estábulos, pocilgas, açougues e mercados, centro de abastecimento e outros.

Art. 59 - O serviço de fiscalização sanitária do Município, verificará no local, as condições higiênicas dos estabelecimentos constantes do artigo anterior, aos quais apresentará sugestões visando resguardar os Munícipes dos perigos advindos da falta de higiene.
CAPÍTULO X

DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS, VIAS PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS PARTICULARES

Secção I - Da Higiene das Vias Públicas

Art. 60 - o serviço de limpeza do lixo domiciliar na sede do Município, e os Distritos será efetuado pela Prefeitura, e na Zona Rural pelos moradores.

Parágrafo Único - Nãos será considerado lixo domiciliar, os restos de material de construção e os entulhos de demolições.

Art. 61 - A Prefeitura poderá, através de concessão, transferir a terceiros a exploração de serviços de coleta de lixo.

Art.62 - Não é permitido jogar no leito da rua, detritos de qualquer espécie, bem como fazer varrição do interior de veículos, para logradouros públicos.

Art. 63 - Fica terminantemente proibido:

a) Fazer escoamento de águas servidas das residências para a rua;

b) Lavar roupa em chafarizes e fontes situadas nas vias públicas;

c) Conduzir materiais que venham danificar o leito das ruas;

d) Aterrar as vias públicas com lixo, ou outros materiais;

e) Conduzir pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas, pela cidade ou povoado do Município, sem as devidas precauções.

f) A queima de lixo ou detritos que venham a molestar a vizinhança.

Art. 64 - É proibido poluir, por qualquer forma, a água destinada ao consumo público.

Art. 65 - A infração a qualquer dispositivos desta secção sujeita o infrator a multa de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM.
SECÇÃO II

Da Higiene das Habitações

Art. 66 - A frente das residências urbanas deverão ser pintadas no espaço mínimo de 3 em 3 anos.

Art. 67 - Os quintais, pátios, prédios, terrenos baldios devem ser conservados sempre limpos.

Parágrafo Único - Não é permitido jogar lixo ou deixar de capinar ou conservar água estagnada nos terrenos baldios.

Art. 68 - O lixo das habitações será colocado em vasilhas apropriadas, ou sacos plásticos para evitar proliferação de insetos nocivos a saúde.

Art. 69 - Nenhum prédio será habitado sem que possuam as mínimas condições de higiene, com a existência de instalações sanitárias funcionando perfeitamente.

Art. 70 - Não é permitido o esgotamento de fossas para a via pública.

Parágrafo Único - Quando não existir esgotamento público, que vise escoar, águas servidas ou outros dejetos ficam os moradores obrigados, a construir sumidouros, nos respectivos quintais, para receber os dejetos e águas servidas.

Art. 71 - Qualquer infração aos dispositivos desta secção sujeitará o infrator a uma multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.
SECÇÃO III - Da Higiene dos Alimentos

Art. 72 - A Prefeitura exercerá rigorosa fiscalização sobre a produção comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Art. 73 - Não será permitida a exploração ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou adulterados ou nocivos a saúde, cujos mesmos serão apreendidos pela fiscalização da prefeitura e inutilizados posteriormente.

Art. 74 - Aplicam-se aos reincidentes do disposto no artigo anterior, além da multa pecuniária, a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único - A multa e a cassação da licença não eximem o infrator da responsabilidade civil e criminal, quando a prática do ato ilícito constante do Art. 73, vier a prejudicar a saúde da população.

Art. 75 - O Município poderá, com a colaboração da União e do Estado, fiscalizar os estabelecimentos produtores e vendedores de gêneros alimentícios.

Art. 76 - As lanchonetes, quitandas e estabelecimentos congêneres ficam obrigados, a conservarem os alimentos em depósitos asseados, livre da contaminação d insetos nocivos a saúde.

Parágrafo único - Além das obrigações constantes deste artigo, devem observar o disposto no Art. 73 desta secção.

SECÇÃO IV  - Da Higiene dos Estabelecimentos e Locais Sujeitos a Fiscalização

Art. 87 - As casas de saúde, ambulatórios e maternidades, além das disposições gerais deste código, em que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

I - existir uma lavanderia equipada com instalação para desinfecção;

II- depósito para roupa servida;

III- cozinha com departamento distinto sendo: local para depósito de gênero, local para preparo e distribuição de alimentos, local para lavagem de louças e utensílios, devendo as paredes serem revestidas de azulejo até a altura de 2 (dois) metros.

Art. 88 - Será permitida a instalação de estábulos, pocilgas e granjas, desde que atendam as disposições, constantes do artigo 89 deste Código.

Art. 89 - Os estábulos, pocilgas e granjas existentes nas zonas urbanas do Município obedecerão os seguintes requisitos:

I - serão isolados por muros divisórios com o mínimo de 03 (três) metros de altura;

II - possuir escoadouros de águas servidas, com revestimento impermeável;

III- possuir depósitos para estrume, que será removido diariamente para a zona rural;

IV - possuir depósitos para forragens, isolado da parte dos animais, e vedada a roedores.

Art. 90 - Nenhum estábulo, pocilga e granja poderá funcionar sem que seja vistoriado e registrado de acordo com o artigo 89 e demais disposições deste Código.

Parágrafo Único - Para o pedido de registro o proprietário, deverá requerer a prefeitura, declarando o número dos animais destinados ao estábulo, pocilga e granja.

Art.91 - A infração a qualquer artigo desta Secção será imposta a multa de 5(cinco) a 30 (trinta) UFM.

SECÇÃO IV - Do trânsito público

Art. 107 - O trânsito tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral, sem prejuízo da legislação pertinente ao assunto.

Art. 108 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios e estradas públicas.

Art. 109- É proibido nas ruas da cidade, vilas ou povoados:

I - conduzir animais ou veículos em disparadas;

II - conduzir animais bravios, sem as necessárias precauções;

III - atirar nas vias públicas detritos ou corpos que incomodem os transeuntes.

Art. 110 - É proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocado nas vias e estradas públicas.

Art. 111 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo que venha danificar as vias públicas.

Art. 112 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres como:

I - conduzir, pelos passeios, veículos ou volumes de grande porte;

II - amarrar animais em postes, árvores e conduzi-los sobre os passeios e jardins, exceto nos locais determinados pela Prefeitura.

Art. 113 - Qualquer infração as disposições desta secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) UFM.

SECÇÃO V - Das Disposições Sobre Animais

Art. 114 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 115 - Os animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos aos depósitos da municipalidade.

Art. 116 - É proibida a criação ou engorda de porcos, no perímetro urbano da cidade.

Parágrafo Único - Somente observadas as disposições a que se referem os artigos 89 e 90 deste Código é permitido a manutenção de estábulos, pocilgas, e granjas mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

Art. 117 - Os cães que forem encontrados nos logradouros públicos serão apreendidos e recolhidos aos depósitos da municipalidade.

Parágrafo Único - O cão portador de hidrofobia, que for encontrado vagando pelas vias públicas, será sacrificado a fim de preservar a saúde da população.

Art. 118 - Não será permitida a passagem de tropas ou rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para isso destinados.

Art. 119 - É expressamente proibido criar abelhas em logradouros de grande concentração urbana.

Art. 120 - É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar de maldade como:

I - carregar animais com peso superior as suas forças bem como atrelar a tração em veículos, sobre carregá-los com pesos excessivos;

II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

III - martirizar os animais com açoites ou feri-los, por simples ato de crueldade;

IV - transportar animais amarrados em trazeiras de veículos;

V - usar arreios sobre partes feridas, e contusões dos animais;

VI - praticar todo e qualquer ato que acarrete sofrimento para o animal mesmo que não esteja especificado neste Código.

Parágrafo único - Qualquer pessoa do povo poderá atuar o infrator ou infratores, denunciando as autoridades por escrito e assinado por duas testemunhas, e enviado para Prefeitura, para as medidas cabíveis.

Art. 121 - A infração a qualquer dispositivo desta Secção sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM.

Secção VI - Da Eliminação dos Insetos Nocivos

Art. 122 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não situado dentro do limite do Município de Quixeré, é obrigado a extinguir os formigueiros e insetos nocivos às plantações dentro de sua propriedade.

Art. 123 - Verificada a existência de formigueiros e outros insetos pelos ficais da prefeitura, será feita a intimação ao proprietário, dando-se um prazo de 15 (quinze) dias, para proceder seu extermínio.

Art. 124 - O não cumprimento ao disposto nos artigos 122 e 123 deste Código sujeitará a multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM.

SECÇÃO VII - Do Fechamento das Vias Públicas
Art. 125 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura, no mínimo igual à metade do passeio.

Parágrafo Único - Será dispensado o tapume quando o volume da obra não justificar a colocação.

Art. 126 - Os andaimes deverão satisfazer as condições de segurança, e sua colocação não cause dano as árvores, e a rede de iluminação pública.

Parágrafo Único - Os andaimes deverão ser retirados quando ocorrer paralisação da obra, ou término, no prazo de 30(trinta0 dias.

Art. 127 - poderão ser armados corretos ou palanques provisório nos logradouros públicos, para comício, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular.

Parágrafo Único - A remoção do palanque dar-se à 24 (vinte e quatro) horas depois, e as despesas por conta do responsável.

Art.128 - Na infração de qualquer artigo desta Secção, será imposta a multa de 5(cinco) a 10 9dez0 UFM.

Secção IX - Da Proteção a Agricultura e pecuária e Avicultura

Art. 137 - O Município de Quixeré, sem prejuízo de outras atividades é destinado a agricultura, pecuária e avicultura.

Art. 138 - Os agricultores, pecuaristas e avicultores são obrigados a construir, muros, cercas em suas propriedades, roçados e vazantes.

§ 1º - Sendo cerca de madeira, terá dois metros de altura e sendo cerca de arame farpado, a mesma altura com sete fios de arame e quando possível rodapé de madeira para evitar a entrada de aves e animais de pequeno porte.

§ 2º - É permitido também o uso de cercas construídas com peras obedecidas a altura constante do parágrafo anterior deste artigo, bem como cerca viva.

Art. 139 - Qualquer animal que for encontrado e apreendido dentro das lavouras, o prejudicado levará ao conhecimento da prefeitura.

§ 1º - De posse da denúncia que deve ser por escrito, a Prefeitura designará um fiscal, para a vistoria ao local invadido pelo animal.

§ 2º - Julgada procedente a invasão, será o proprietário do animal intimado pela Prefeitura a reparar o dano causado pelo animal.

§ 3º - Quando a fiscalização julgar improcedente ou seja a inexistência da cerca ou esta em estado precário, nenhuma indenização será devida por parte do responsável.

Art. 140 - O uso de agrotóxicos, nas plantações de quaisquer espécies devem ser utilizados com moderação, não sendo permitido o uso daqueles que as autoridades sanitárias, considerem nocivos à saúde da população.

Art. 141 - Os animais devem ser vacinados periodicamente para evitar epidemias, especialmente nas épocas invernosas.

Art. 142 - A Prefeitura, no propósito de colaborar com a União e Estados na preservação da floresta, proporcionará medida no sentido de estimular a plantação de árvores e evitar sua devastação.

Art. 143 - Nas queimadas de roças deverão ser tomadas as medidas preventivas para evitar a propagação de incêndios, e conseqüentemente destruição das matas.

Art. 144 - Quando das queimadas os agricultores deverão cientificar os confiantes, a fim de que os mesmos se precavenham contra possíveis devastações ocasionadas pelo fogo.

Art. 145 - A derrubada das matas dependerá de autorização da Prefeitura, que julgará de sua conveniência ou não.

Art. 146 - É proibido o corte ou danificação da árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques, que é competência da prefeitura.

Art. 147 - Qualquer infração as disposições contidas nesta secção será imposta a multa de 5(cinco) a 10(dez) UFM.

SECÇÃO X - Da Exploração de pedreiras, Cerâmicas, Areias e Minas
Art. 148 - É permitida a exploração de pedreiras, Cerâmicas, caieiras, areias, e minas, desde que o interessado tome as devidas precauções para a segurança dos que nela trabalham, como também proteja as propriedades próximas, não devendo da exploração resultar erosão das encostas.

§ 1º - A exploração será concedida mediante licença, da Prefeitura e no caso das minas será obedecida a Legislação federal e Estadual pertinente ao assunto.

§ 2º - A exploração de areia, bem como de barro, as cerâmicas poderá ser feita, sempre, que dela não resulte danos, ou desvios dos cursos d'água.

§ 3º - A exploração de pedreiros depende de licença especial que será concedida mediante requerimento do interessado e desde que sua exploração, seja observada as regras de segurança para os operários que trabalham na pedreira, bem como as propriedades vizinhas.

Art. 149 - Os infratores aos dispositivos desta Secção ficarão sujeitos a multa de 10(dez) a 50(cinqüenta) UFM.

CAPÍTULO XII

DOS MUROS, ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 150 - Os proprietários de residências na Zona Urbana da cidade são obrigados a construir muros nos quintais de fundos correspondentes.

Parágrafo Único - A altura mínima dos muros para terrenos baldios e quintais de fundo correspondentes, será de 2 (dois) metros.

Art. 151 - A exploração de anúncios e cartazes ficam sujeitos a licença da prefeitura.

Art. 152 - Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios quando:

I - prejudique o livre trânsito de veículos ou pessoas;

II - sejam ofensivos à moral e aos bons costumes;

III - contenha incorreção de linguagem;

IV - prejudique o aspecto paisagístico da cidade, com colocações em locais indevidos.

Art. 153 - Qualquer infração aos dispositivos deste Capítulo sujeitará a o infrator a multa de 5 (cinco) a 30(trinta) UFM.

SECÇÃO I - Das Licenças Para Construir
Art. 181 - Não é permitido dar início a construção, reforma ou acréscimo, e fazer instalações hidráulicas e sanitárias sem o respectivo alvará de licença.

Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições deste Título às construções, reformas ou acréscimos, quando realizadas nas sedes dos Distritos.

Art. 182 - Ficam dispensados do alvará os pequenos reparos, pinturas interna e externa, reforma do telhado, e outros que não venha mudar a estrutura do imóvel.

SECÇÃO II - Dos Projetos Para Edificação

Art. 183 - Nenhuma licença para construção, acréscimo ou reforma será concedida, sem a apresentação e aprovação prévia das respectivas plantas, Secções e demais elementos técnicos necessários à sua execução, sendo assinado pelo responsável e por pessoa habilitada para construir nos termos da Legislação pertinente.

Parágrafo Único - O requerimento, para construir, reconstruir ou reformar prédios, devem ser acompanhados de:

I - planta com cota de cada pavimento nas escalas 1:100 ou 1:50 com destino, área e dimensão de cada compartimento;

II - planta do telhado, indicando o sentido do escoamento das águas nas escalas de 1:100 à 1:200;

III - desenho da fachada principal e outras que forem voltadas para logradouros públicos na escala de 1:50

IV - cortes transversais e longitudinais, passando pelas partes mais altas e mais baixas do prédio, indicando a linha do terreno natural, a altura dos pés direitos, a altura de virgas, na escala de 1:50;

V - planta da situação do prédio, indicando a sua posição em relação ao prédio mais próximo e destinado a atualização da planta cadastral, na escala de1:200.

Art. 184 - É obrigatória a juntada de documentos tais como:escrituras de venda, de promessa de venda, de título de propriedade de terreno ou da autorização para construção dada pelo proprietário do terreno, se não couber a este a iniciativa da construção.

Art. 185 - Quando o interessado não desejar continuar com o serviço nas condições anteriormente solicitado, poderá apresentar um novo projeto.

Art. 186 - São elementos essenciais de um projeto:

I - a altura do prédio;

II - a posição das paredes externas;

III - os pés direitos;

IV - a posição e área dos vãos externos, quando nas fachadas e área dos vãos nas demais paredes externas;

V - a parte da cobertura que integra a fachada;

VI - as saliências e balanços.

Art. 187 - As casas residenciais devem ser afastadas a 1,50m uma da outra.

SECÇÃO III - Do Prazo Para a Construção
Art. 188 - O alvará concedido para os serviços de construção, reparos, acréscimo, somente vigorará durante um ano, devendo os serviços serem iniciados 30(trinta) dias contados da data da concessão sob pena de caducidade.

Parágrafo Único - Concluída a construção será fornecido o habite-se pela Prefeitura, e o imóvel cadastrado para os efeitos tributários.

SECÇÃO IV - Das Demolições

Art. 189 - As demolições devem ser feitas mediante requerimento do interessado.

Art.190 - Qualquer construção que ameaçar ruir ou apresentar perigo para os transeuntes, será demolida no todo ou em parte, pelo proprietário ou pela Prefeitura.

Art. 191 - Verificada, mediante vistoria, a ameaça de ruir, será o proprietário intimado a proceder à demolição, ou os reparos necessários, dentro do prazo estimulado.

Parágrafo Único - Findo o prazo não sendo atendida a intimação da municipalidade, serão as obras executadas pela Prefeitura e as despesas cobradas do proprietário ou responsável, com acréscimo de 10% 9dez por cento) sobre o valor total das despesas.

SECÇÃO V - Dos Construtores

Art. 192 - Todos os projetos de construção, reconstrução e acréscimo e instalações, deverão ser assinados por profissionais habilitados de acordo com a Lei.

Art. 193 - Exclui-se desta obrigação as construções de pequeno porte assim entendido:

I - valor total da obra inferior a 1.000 (hum mil) UFM;

II - construção de um só provimento;

III - ser o construtor reconhecidamente apto para executar o serviço.

Art. 194 - A Prefeitura poderá exigir outras obrigações que julgar necessárias para melhor aperfeiçoar as medidas relativas a edificação.

SECÇÃO VI - Do Material de Construção

Art. 195 - O material de construção deve ser de boa qualidade, apropriado ao fim a que se destina, sem imperfeições que possam prejudicar a resistência, duração, solidez e acabamento exigido pela obra.

Art.196 - A Prefeitura poderá impedir o uso do material d construção que não esteja de acordo como o dispositivo do artigo anterior.

SECÇÃO VII

Disposições Sobre as Edificações em Geral

Art. 197 - É terminantemente proibido construir casas de taipas ou palha, assim como currais de madeira, no perímetro central do Município.

Art. 198 - Os prédios a serem construídos no Município de Quixeré, ressalvado as vilas e povoados terão as dimensões estabelecidas em Decreto, observadas as peculiaridades locais.

Art. 199 - As calçadas e passeios no perímetro urbano, terão 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) nas ruas largas ou praças e 1,50 (hum metro e cinqüenta centímetro) nas ruas estreitas e serão construídas de cerâmica, cimento ou pedra.

Art. 200 - Os proprietários de prédios, em qualquer zona do Município são obrigados a conservá-los em perfeito estado, bem como os passeios respectivos.

Art. 201 - É lícito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar à Prefeitura e exigir dela vistoria sobre prédios vizinhos, onde as construções estejam ameaçando a segurança, ou em qualquer caso, esteja contra as disposições deste Código no que se refere a higiene, sossego e comodidade de seus moradores.

Art. 202 - na infração de qualquer artigo deste Capítulo, sujeitará o infrator a multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFM.
TÍTULO III  - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA

Art. 203 - A política urbana é competência do Poder Público Municipal de acordo com as diretrizes fixadas em Lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem estar do Munícipe.

Art. 204 - Na execução da política urbanística do Município, é fator condicionante o direito do cidadão a moradia, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança.

Parágrafo Único - A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentada da organização da cidade.

Art. 205 - Nas diretrizes e normas referentes ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados;

II - preservação das áreas de exploração e agropastoril, inclusive estimulando estas atividades;

III - criação de áreas urbanísticas, de interesse social, ambiental e de utilização pública;

IV - a infraestrutura necessária à abertura de novas ruas.

Art. 206 - O plano diretor é obrigatório quando a cidade vier à atingir mais de 20 (vinte) mil habitantes, e será aprovado pela câmara Municipal, e será o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, conforme dispuser a Lei.

Art. 207 - Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 208 - Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder público, usará principalmente os seguintes instrumentos:

I - imposto progressivo sobre o imóvel;

II - desapropriação por interesse social ou de utilidade pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;

III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;

IV - inventário, registro, vigilância e tombamento de imóveis.

Art. 209 - A Prefeitura Municipal, definirá as áreas destinadas a criação de cinturão verde, para a produção de hortifrutigranjeiros pelas comunidades periféricas.

Art. 210 - O descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo, implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa.

Art. 211 - A população do Município é assegurada acesso as informações sobre projetos de uso e ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços públicos.

CAPÍTULO II - DO MEIO AMBIENTE

SECÇÃO ÚNICA

Da proteção do Solo, Recursos Hídricos, Fauna e Flora
Art. 212 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas a esse fim;

III - definir no território do Município, os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da Lei, vedada qualquer utilização que comprometa os atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou atividades potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que comportem riscos para a vida e qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedada na forma da Lei, práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, e provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelos órgãos públicos competentes, na forma da Lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 213 - Para o cumprimento das disposições desta Secção, a Prefeitura Municipal regulamentará sua aplicação, bem como, poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com a União, Estados, Municípios, e entidades públicas e privadas, que tratam do meio ambiente.

Art. 214 - A infração aos dispositivos deste Código sujeitará o infrator a multa de 10(dez) a 50(cinqüenta) UFM.

CAPÍTULO III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 215 - A prefeitura Municipal, visando salvaguardar o direito dos consumidores, colaborará com o representante do Ministério Público, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 216 - O prefeito poderá baixar normas visando disciplinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, obedecida a legislação pertinente, ouvida a promotoria da Comarca.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 217 - Os impostos municipais serão cobrados administrativamente ressalvados os tributos vencidos, que serão acrescidos de juros, multas e correção monetária.

Art. 218 - Quando por utilidade pública se fizer necessária a desapropriação de algum prédio ou terreno, proceder-se-à de acordo com o proprietário, e se assim não for possível, far-se-à conforme a Lei que regula a matéria, sempre de forma justa.

Art. 219 - As residências serão punidas, aplicando-se as penalidades em dobro.

Art. 220 - Nenhum imóvel, em se tratando de construção nova, será habilitado ou utilizado sem o habite-se, fornecido pela Prefeitura.

Art. 221 - A Prefeitura mandará levantar uma planta da cidade e um Mapa geográfico do Município.

Art. 222 - Os prédios localizados na Zona Urbana da cidade de Quixeré que estejam fora do alinhamento, quando notificado pela Prefeitura Municipal, ficarão obrigados, a removê-los para o alinhamento.

Art. 223 - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos ou quaisquer outros atos com o Estado ou a União, com vistas a investimentos ou serviços, visando o desenvolvimento do Município.

Parágrafo Único - Poderá ainda o Poder Público Municipal, participar de consórcios rodoviários ou de obra de infraestrutura, de interesse dos Municípios conveniados, desde que não compreendidos na competência do Estado e da União.

Art. 224 - Os boxes existentes no centro de abastecimento e mercado, e outros quando ocupados pela exploração econômica de quaisquer espécies, não podem por qualquer meio, serem transferidos a terceiros, sem o consentimento da Prefeitura.

Art. 225 - A feira livre do Município será aos domingos em local designado pela Prefeitura.

Art. 226 - O Município de Quixeré, poderá adotar bandeira, hino, brasões próprios que simbolizem fatos e feitos históricos, cívico, geográfico e religioso do Município.

Art. 227 - O dia 8 de dezembro é comemorativo do dia da padroeira do Município de Quixeré, Nossa Senhora da Conceição, sendo feriado municipal.

Art. 228 - O dia 15 de maio, alusivo a emancipação política de Quixeré, será feriado no Município, para comemoração do evento.

Art. 229 - O Prefeito Municipal baixará portarias, ordens de serviço e outros atos, visando dar cumprimento as disposições desta Lei.

Art. 230 - Fica instituído o termo de Notificação de Posturas Municipais, cujos requisitos constarão de formulário próprio, como também a instituição de outros formulários, para a execução deste Código.

Art. 231 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogadas disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPPAL DE QUIXERÉ, em 30 de novembro de 1993.

João Batista dos Santos Neto

PREFEITO MUNICIPAL

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