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Lei Orgânica do Município de Quixeré (1990) Alguns trechos



TÍTULO I
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Artigo 10 – Incisos:

VI – Planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

VII – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território. Observada a Lei Federal;

XIX – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego público, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.

XXIX – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.

§1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales.

XLII – construir, reformar ou aprofundar açudes municipais, para que os mesmos permaneçam com água constantemente.

TITULO II
CAPITULO I
SEÇÃO V
DO PODER LEGISLATIVO

Art. 38 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções

VI – decretos legislativos.

Art. 40 – A iniciativa de leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município.

TITULO II
CAPITULO III
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 64 – incisos:

V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos.

TITULO III
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 104 – nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – Os pormenores para sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

TITULO III
CAPITULO V
Seção III
Do orçamento

Art. 130 – O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cujas execuções se prolonguem além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimento.

Parágrafo Único – As dotações dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

TÍTULO IV
CAPÍTULO IV

Art. 152 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência e à educação.

§1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º - Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Art. 158 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas,, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridades no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

TÍTULO IV
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE

Art. 187 – Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo cabe ao poder público e à coletividade.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao poder público municipal, isoladamente, ou em cooperação técnica e financeira com a união e o Estado, nos termos desta Lei:

I- Exigir, nos termos da lei, para instalação de obra ou atividade causadora de degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e consulta à população;

II- Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e a conscientização popular para a preservação do meio ambiente.

III- Proibição da pesca com explosivos e redes de arrasto em açudes, rios e lagos;

Art.188 – Ficam os poderes municipais obrigados, com a ajuda da população, a fazerem anualmente, em frente aos prédios residenciais, comerciais, praças e logradouros públicos, o plantio de no mínimo cinquenta árvores de sombreamento, de preferência no dia da árvore.

§ 1º - Na frente dos imóveis particulares somente se fará mediante prévia autorização do proprietário ou responsável.

§ 2º - Para os trabalhadores de anotação dos locais com antecedência, da feitura do gradeamento de proteção e o plantio, será solicitada a ajuda, de preferência, da classe estudantil do município.

Art.189 – Compete aos proprietários das áreas pertencentes ao rio córrego, deste município, a construção e a conservação permanente das cercas correspondentes às suas propriedades, vedada a sua retirada em qualquer período, ficando os infratores sujeitos às penalidades cabíveis na forma da lei.

§ 1º - Compete ao poder Executivo construir estivas e mata-burros para o livre trânsito de veículos em geral.

§ 2º - As construções descritas no parágrafo anterior deverão ser feitas no período de estio.

§ 3º - Compete ao poder público construir, às margens do respectivo rio, bebedouros em locais acessíveis aos animais.

Art.190 – O poder Executivo criará um horto municipal, que fornecerá mudas de essências florestais.

IV – proibição da caça de aves silvestres no período de procriação, e a qualquer tempo, do abate indiscriminado;

V – proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos nas lavouras, salvo se liberado por órgão competente;

VI – proibição de desmatamentos indiscriminados e queimadas criminosas, punindo-se os infratores na forma da lei;

VII – proibição de escravos de argila e piçarra na zona urbana da sede e dos distritos.

VIII - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IX – Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

X – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies, ou submetam os animais à crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais e vegetais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.






Comentários

Boa postagem...
Ótimas informações OnLine.

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